LEI
Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 591/08, do
Deputado Marcos Martins – PT)
Classifica
a visão monocular como deficiência visual.
Visão
monocular é a capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de
apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada.
A
visão monocular limita muito a sensação tridimensional e a
paralaxe, noção de tamanho relativo e tons de sombreamento da
imagem vista.
A
visão monocular pode ser considerada no paciente, de acordo com a
OMS (Organização Mundial de Saúde), quando o paciente com a melhor
correção tiver visão igual ou inferior a 20/200, nesse caso é
utilizado o termo “cegueira legal”.
O
CID 10 (Classificação Internacional de Doenças ) nesse caso é
H54-4.
A
ausência de visão estereopsia (visão binocular) limita o ser
humano em várias atividades consideradas normais. Limitação para
práticas esportivas, profissionais e de lazer.
Veja
abaixo a LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1º – Fica classificada como deficiência visual a visão
monocular.
Artigo
2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo
3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2011.
Geraldo
Alckmin
Linamara
Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de
julho de 2011.
Publicado
em : D.O.E. de 14/07/2011 – Seção I – pág. 01 Atualizado em:
14/07/2011 12:10 14481.doc
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